JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0022629-68.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
29/03/2022

TST – Recurso Ordinário 0022629-68.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 29/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 33ª DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO NESTES AUTOS COM O SINDICATO PATRONAL . CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR OS NÃO FILIADOS (PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC, AMBOS DO TST. SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF . Há de se modificar a redação da cláusula 33ª do instrumento normativo destacado nestes autos, que estabelece a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional respectiva ao pagamento de "contribuição negocial", procedimento sabida e expressamente vedado pelo Precedente Normativo 119, pela Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Com isso, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para determinar que o "desconto negocial dos empregados", previsto na cláusula 33ª do acordo judicial celebrado nestes autos, se limite aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022629-68.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 29/03/2022.)
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