JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021953-86.2020.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

TST – Recurso Ordinário 0021953-86.2020.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA . 1 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC. SÚMULA VINCULANTE 40 E TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). 1.1 - Discute-se no recurso a legalidade da cláusula consensual que instituiu a contribuição a negocial a cargo de todos os trabalhadores da categoria, sem distinguir os associados dos não associados. 1.2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece no TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) e no STF (Súmula Vinculante 40 e Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral) o entendimento de que é vedada a imposição via norma coletiva de contribuição assistencial, confederativa ou negocial a trabalhadores não sindicalizados, ainda que o instrumento normativo tenha sido editado posteriormente à Lei 13.467/2017 e nele haja previsão do direito de oposição individual contra a cobrança, tendo em vista o princípio da liberdade de associação sindical, o qual garante ao empregado a faculdade de filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria profissional. 1.3 - No caso concreto, portanto, a cláusula objeto de discussão deve ter sua redação adaptada para que não mais permita a realização de descontos a título de contribuição negocial nos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Recurso ordinário conhecido e provido . 2 - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 2.1 - O Ministério Público insiste no pedido de publicação do acórdão em jornal de grande circulação, em três ocasiões distintas, dizendo ser essa uma obrigação acessória que merece ser acolhida para possibilitar a ampla divulgação da decisão aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, de modo a assegurar a plena efetividade do provimento jurisdicional. 2.2 - Contudo, é inviável o acolhimento da pretensão, por falta de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT - de aplicação analógica à ação anulatória de cláusula coletiva - estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho: a primeira, mediante registro postal direcionada às partes ou aos seus advogados; e a segunda, por meio de publicação em jornal oficial, modo que o legislador considerou suficiente para conferir ciência a todos os demais interessados. Recurso ordinário conhecido e não provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM DETERMINADOS DIREITOS NORMATIVOS (PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS, PRÊMIO POR TRABALHO NOS DOMINGOS E PREFERÊNCIA NA ESCALAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS) AOS EMPREGADOS PAGANTES DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DESTINADA AO SINDICATO PROFISSIONAL. INVALIDADE. 1 - A discussão deste apelo recai sobre a validade dos preceitos que restringiram determinados direitos normativos aos empregados que não se opusessem ao desconto da contribuição assistencial devida ao sindicato profissional. 2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece nesta Seção o entendimento firmado , por maioria , no julgamento do processo RO-772-57.2016.5.08.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/4/2019, no sentido de que é nula a cláusula coletiva que restringe o seu alcance aos empregados associados/contribuintes ao sindicato profissional, pois fere o art. 8º, III e V, da Constituição Federal, dos quais se extrai o dever do ente coletivo de defesa dos direitos e interesses de toda a categoria e o princípio da liberdade sindical, assim como viola o art. 5. I, da Carta Maior, na medida em que gera discriminação nas relações de trabalho, ofendendo o princípio da igualdade. 3 - Logo, não merece reparos a decisão do TRT que, na linha do entendimento jurisprudencial dominante do TST, reconheceu a nulidade da Cláusula 3a, parágrafos quarto, quinto e sexto, e da Cláusula 5a, parágrafos terceiro, quarto e quinto, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021953-86.2020.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0011951-84.2020.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/12/2021

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1.1 - Conforme jurisprudência desta SDC, não implica ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois, enquanto em vigor, as cláusulas produziram efeitos, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profis…

Recurso Ordinário 0022629-68.2019.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/03/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 33ª DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO NESTES AUTOS COM O SINDICATO PATRONAL . CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR OS NÃO FILIADOS (PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC, AMBOS DO TST. SÚMULA VINCULA…

Recurso Ordinário 0021131-97.2020.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 21/11/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1 - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC. SÚMULA VINCULANTE 40 E TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL D…

Recurso Ordinário 0022841-55.2020.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO PROFISSIONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET . O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negocia…

Recurso Ordinário 0022578-23.2020.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 21/11/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO TRT DA 4ª REGIÃO, COM RESSALVAS DO PARQUET - CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE 40 DOSTF - PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida, que homologou o acordo pactuado entre as Partes, no tocante à cláusula 38ª, que prevê a c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.