- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
TST – Recurso Ordinário 0021953-86.2020.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA . 1 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC. SÚMULA VINCULANTE 40 E TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). 1.1 - Discute-se no recurso a legalidade da cláusula consensual que instituiu a contribuição a negocial a cargo de todos os trabalhadores da categoria, sem distinguir os associados dos não associados. 1.2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece no TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) e no STF (Súmula Vinculante 40 e Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral) o entendimento de que é vedada a imposição via norma coletiva de contribuição assistencial, confederativa ou negocial a trabalhadores não sindicalizados, ainda que o instrumento normativo tenha sido editado posteriormente à Lei 13.467/2017 e nele haja previsão do direito de oposição individual contra a cobrança, tendo em vista o princípio da liberdade de associação sindical, o qual garante ao empregado a faculdade de filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria profissional. 1.3 - No caso concreto, portanto, a cláusula objeto de discussão deve ter sua redação adaptada para que não mais permita a realização de descontos a título de contribuição negocial nos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Recurso ordinário conhecido e provido . 2 - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 2.1 - O Ministério Público insiste no pedido de publicação do acórdão em jornal de grande circulação, em três ocasiões distintas, dizendo ser essa uma obrigação acessória que merece ser acolhida para possibilitar a ampla divulgação da decisão aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, de modo a assegurar a plena efetividade do provimento jurisdicional. 2.2 - Contudo, é inviável o acolhimento da pretensão, por falta de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT - de aplicação analógica à ação anulatória de cláusula coletiva - estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho: a primeira, mediante registro postal direcionada às partes ou aos seus advogados; e a segunda, por meio de publicação em jornal oficial, modo que o legislador considerou suficiente para conferir ciência a todos os demais interessados. Recurso ordinário conhecido e não provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM DETERMINADOS DIREITOS NORMATIVOS (PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS, PRÊMIO POR TRABALHO NOS DOMINGOS E PREFERÊNCIA NA ESCALAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS) AOS EMPREGADOS PAGANTES DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DESTINADA AO SINDICATO PROFISSIONAL. INVALIDADE. 1 - A discussão deste apelo recai sobre a validade dos preceitos que restringiram determinados direitos normativos aos empregados que não se opusessem ao desconto da contribuição assistencial devida ao sindicato profissional. 2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece nesta Seção o entendimento firmado , por maioria , no julgamento do processo RO-772-57.2016.5.08.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/4/2019, no sentido de que é nula a cláusula coletiva que restringe o seu alcance aos empregados associados/contribuintes ao sindicato profissional, pois fere o art. 8º, III e V, da Constituição Federal, dos quais se extrai o dever do ente coletivo de defesa dos direitos e interesses de toda a categoria e o princípio da liberdade sindical, assim como viola o art. 5. I, da Carta Maior, na medida em que gera discriminação nas relações de trabalho, ofendendo o princípio da igualdade. 3 - Logo, não merece reparos a decisão do TRT que, na linha do entendimento jurisprudencial dominante do TST, reconheceu a nulidade da Cláusula 3a, parágrafos quarto, quinto e sexto, e da Cláusula 5a, parágrafos terceiro, quarto e quinto, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021953-86.2020.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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