- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020983-19.2017.5.04.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, a partir da prova oral, reconheceu o vínculo de emprego com fundamento na premissa de que as funções exercidas pela autora como Consultora Natura Orientadora (CNO) não se revestiam de autonomia, mas sim de subordinação subjetiva e objetiva. Registrou a presença de onerosidade, pessoalidade e não eventualidade na atividade exercida pela reclamante, e concluiu que "a reclamante demonstrou o trabalho não-eventual, oneroso, pessoal e subordinado à ré, em atividade-fim da empresa" . Nesse contexto, somente seria possível admitir-se o recurso de revista no que tange ao reconhecimento da relação de emprego mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O deferimento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT concomitante ao reconhecimento da relação de emprego está em harmonia com a Súmula nº 462 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. O Tribunal Regional entendeu que o simples fato de o empregador não efetuar a anotação da CTPS configura dano moral in re ipsa . Ora, para que se configure ato ilícito a justificar a reparação de ordem moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo ao empregado, direto ou indireto, o que não ocorreu na espécie, conforme se depreende da decisão recorrida. Nesse sentido, embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado. O ato danoso, caracterizado pelo constrangimento ou pela reprovação social, deve ser demonstrado, para que lhe seja assegurada a devida reparação. Logo, não tendo o empregador cometido ato ilícito, não há falar em condenação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020983-19.2017.5.04.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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