- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0020940-88.2017.5.04.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO AUTÔNOMO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que a Autora se ativou em favor da Reclamada com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação objetiva. Desta forma, concluiu estarem presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Nada obstante, a mera subordinação objetiva, ou estrutural, não é suficiente para desconstituir relação jurídica formalmente estabelecida e ensejar o reconhecimento de relação empregatícia. Assim, à mingua de registro no acórdão de circunstâncias fáticas caracterizadoras de subordinação jurídica direta entre as partes litigantes, elemento essencial à configuração do vínculo de emprego (Súmula 126/TST), impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020940-88.2017.5.04.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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