- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012254-81.2016.5.15.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Quanto ao tema "Reconhecimento de vínculo de emprego" , o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a prova testemunhal comprovou a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Conforme consta da sentença , transcrita no acórdão regional, " não se encontram presentes os requisitos da onerosidade, alteridade, subordinação, habitualidade, podendo, ainda, a ré se ativar na mesma função de vendedora para outras empresas ". Assim, do quadro fático exposto na decisão regional recorrida, observa-se que a Reclamada se desincumbiu a contento de seu ônus de demonstrar a ausência do vínculo de emprego. Dessa forma, para que se chegue à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012254-81.2016.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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