- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0101426-02.2017.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO. SÚMULA Nº 74, ITENS I, II, III, DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Conforme destacado por este Relator, não ficou configurada a alegada nulidade por cerceamento de defesa. No caso, verifica-se que o Regional, após aplicar a sanção processual de confissão ficta à reclamante ante a sua ausência à audiência de instrução e julgamento, indeferiu a oitiva do preposto da reclamada. Assim, foram considerados verdadeiros os fatos alegados pela reclamada, presunção que pode ser elidida por prova contrária, desde que já existente nos autos. Como se sabe, a parte confessa não pode produzir outras provas, consoante o disposto na Súmula nº 74, item II, do TST, in verbis : "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.". Na hipótese, as provas pré-constituídas foram observadas pelo Colegiado que, entretanto, não as considerou suficientes para elidir a confissão ficta aplicada. Desse modo, a decisão regional foi proferida em consonância com o disposto na Súmula mencionada, motivo pelo qual não há ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, não obstante os argumentos da reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído pela ausência de comprovação de que a mudança de local de trabalho teria viés punitivo em virtude de supostamente ter tido um caso com outro funcionário da empresa, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. No que se refere às horas extras, conforme registrado na decisão agravada, a matéria em discussão não foi apreciada à luz do disposto nas Súmulas nºs 85, item IV, e 338, item III, o que evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101426-02.2017.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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