- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0002600-74.2009.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva do preposto pelo Juízo de origem, quando o Reclamante não comparece à audiência de instrução para o qual foi devidamente intimado para prestar depoimento, sob pena de confissão. O entendimento regional está embasado na existência de confissão ficta e na viabilidade de se considerar apenas a prova pré-constituída. Esse posicionamento se harmoniza com a Súmula 74, II/TST. Julgados. Registre-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Não há, portanto, afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002600-74.2009.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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