- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000970-03.2016.5.05.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes Ressalva de entendimento contrário do Relator . No caso , o Tribunal Regional entendeu como não caracterizado o dano moral, em razão de o autor ocupar posição de destaque na empresa; de os valores transportados não serem significativos (limitados a R$ 2.500,00); e de a distância entre o local de trabalho e a agência bancária ser pequena (cerca de 100 metros). Concluiu que não havia conduta ilícita por parte da reclamada, visto que restringiu o valor que deveria ser depositado pelo empregado, o qual detinha poderes de mando e gestão. A referida decisão, como visto, dessoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, enseja o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não foi habilitado, sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000970-03.2016.5.05.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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