JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-13.2016.5.05.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-13.2016.5.05.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA DO FORNECIMENTO DO TRANSPORTE . Constatado possível desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo da reclamada para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E m face do disposto no artigo 282, § 2º, do CPC , deixo de analisar a preliminar de nulidade renovada o agravo de instrumento por vislumbrar decisão de mérito favorável à reclamada. 2 - HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA DO FORNECIMENTO DO TRANSPORTE. Diante de possível ofensa ao art. 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA DO FORNECIMENTO DO TRANSPORTE. A jurisprudência desta Corte atribui ao reclamante o ônus da prova do fornecimento do transporte pela reclamada, cabendo, por conseguinte, à ré a prova da existência de transporte público regular em horários compatíveis com os horários de entrada e saída do reclamante. Nesse contexto, considerando que a reclamada negou fornecer o transporte para o reclamante cabia a ele comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o fornecimento do transporte, e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Dessa forma, havendo controvérsia sobre a existência do fornecimento do transporte, o ônus da prova recai sobre o reclamante, que dele não se desvencilhou. Nessa toada, a decisão do Regional, tal como proferida, contrariou as regras de distribuição do ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001232-13.2016.5.05.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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