JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000647-79.2017.5.17.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000647-79.2017.5.17.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante o acerto da decisão de prelibação proferida pelo TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista do reclamado, não infirmada por suas razões de agravo de instrumento, mantém-se o trancamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO DE 2013. NORMA INTERNA QUE PREVIA JORNADA DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCIAM CARGO DE CONFIANÇA. RECONHECIMENTO DE QUE OS CARGOS DE GERENTE GERAL ESTARIAM ABRANGIDOS PELA REGRA, SUJEITANDO-SE A JORNADA DE OITO HORAS DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Transcendência presente, tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. Incontroverso que a reclamante se ativou comogerentegeral, na condição de autoridade máxima de agênciabancária. 3. Esta Corte Superior assenta jurisprudência no sentido de que o gerente geral de agência bancária não se sujeita às regras sobre duração da jornada, eis que presumido o exercício de encargo de gestão, na forma do art. 62, item II, da CLT, tal como preconiza a parte final da Súmula287do TST, in verbis: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" . 3. Nada obstante, havendo norma interna mais benéfica, em que estabelecida jornada de trabalho aos empregados ocupantes de cargo de gerente geral, deve ela prevalecer em detrimento da legislação (princípio da prevalência da norma mais benéfica). 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, em análise ao regulamento empresarial, compreendeu que "a reclamante, durante todo o período em que atuou como gerente geral, estava normativamente sujeita a jornada de trabalho de 8 horas" . Assim, o enquadramento do empregado gerente geral em jornada de oito horas decorre de disposição regulamentar mais benéfica, não incidindo ao caso, excepcionalmente, a previsão do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula 287/TST. 5. Quanto à correta intepretação do regulamento empresarial, convém observar que a admissibilidade do recurso de revista demandaria a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Contudo, nas razões do recurso de revista, a parte sequer invoca a ocorrência de divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da cláusula regulamentar, razão pela qual o recurso se revela inadmissível à luz do art. 896, "b", da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. GERENTE DE NEGÓCIOS. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. 2. No caso presente, não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho específico do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Nessa medida, em razão do óbice verificado, o recurso de revista não logra conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tema . II - RECURSO DA RECLAMANTE. A) RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Não conhecido o recurso de revista principal, reputa-se prejudicada a apreciação do recurso de revista adesivo (art. 997, § 2º, do CPC/2015). Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000647-79.2017.5.17.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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