JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000972-17.2016.5.17.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000972-17.2016.5.17.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte insiste na nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional permaneceu omisso quanto às seguintes questões: teor da norma interna 917-1, que no item 6.5 comprova que a Reclamante, por se tratar de Gerente Geral de Agencia, não estava sujeita à jornada ou controle de jornada laboral; análise das normas internas instrumento de mandato anexados aos autos, dos contracheques, que compreendam todo período em que a reclamante Iaborou como Gerente Geral. O TRT registrou que “ a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado”; e que “a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável ”. Registrou ainda que, “no tocante a alegada omissão acerca da norma interna LIC 161, a qual, segunda aponta a própria reclamante vigeu de vigeu de 2006 até 28/01/2013, tal norma interna é irrelevante para o deslinde da controvérsia, vez que a reclamante exerceu a função de Gerente Geral em período não abrigado por tal norma, qual seja, de 05/08/2013 a 05/04/2015” . Extrai-se que essas razões foram consideradas suficientes para o convencimento do TRT de que não se tratava de cargo de gestão a que alude o art. 62, II, da CLT. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) ‘NÃO CONFIGURADO. SÚMULAN º 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT registrou que, “ no período compreendido entre 12/01/2015 e 27/07/2015 a reclamante logrou comprovar a vigência simultânea da IN 361-1 (...) e da IN 917-1 (...); que a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado ”; que “a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável ”. Diante desse contexto, deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária no período compreendido entre 12/1/2015 e 5/4/2015. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000972-17.2016.5.17.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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