- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0078800-60.2005.5.03.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE SETE ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISPENSA IMOTIVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Em razão do provimento do Recurso Extraordinário 1.223.428/MG, interposto pela reclamante, impõe-se, no exercício do juízo de retratação, que seja afastado o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE SETE ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISPENSA IMOTIVADA. Acórdão do TRT em que adotado o entendimento de que é válida a dispensa imotivada promovida pela Autarquia reclamada - CRA - de trabalhadora admitida, sem concurso público, mais de 7 anos antes da promulgação da CF/88. Aparente violação dos artigos 41 da CF e 19 do ADCT que autorizam o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE SETE ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Acórdão do TRT em que adotado o entendimento de que é válida a dispensa imotivada promovida pela Autarquia reclamada - CRA - de trabalhadora admitida, sem concurso público, mais de 7 anos antes da promulgação da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.223.428/MG interposto pela reclamante, decidiu que " (...) os órgãos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e, por isso, não podem dispensar servidores, estáveis ou não, sem prévia instauração de processo administrativo, menos ainda deixar de apresentar os motivos pelos quais se fundamentou o ato de dispensa. ". Dito isso, anulou o acórdão proferido por este Colegiado e determinou que outro fosse proferido, como de direito. 3 . No caso dos autos , uma vez reconhecida a nulidade do ato de dispensa desacompanhado da respectiva motivação pela autarquia reclamada, impõe-se o deferimento do pedido de reintegração da reclamante, com o pagamento da remuneração devida no período de afastamento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0078800-60.2005.5.03.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.