- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002435-55.2012.5.02.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 19/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.015/2014 E DO CPC/15. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE, EMPREGADA PÚBLICA, ADMITIDA APÓS REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (AUTARQUIA), SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O agravo de instrumento merece provimento por violação do art. 37, II, da CF/88, nos moldes dos arts. 896 da CLT e 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE, EMPREGADA PÚBLICA, ADMITIDA APÓS REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (AUTARQUIA), SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O Tribunal Regional concluiu que "os conselhos de fiscalização profissional têm personalidade jurídica de direito público, porque são criados por lei, porém, são mantidos com recursos próprios, sem a percepção de subvenções ou transferências à conta do orçamento da União e regulados por legislação específica, com prestação de serviços voltada exclusivamente a seus filiados. Assim, e sem prejuízo do comando legal supra, o fato de não se submeterem ao controle administrativo ou financeiro do Estado, já afasta a natureza jurídica de autarquia federal. Por corolário, sendo entes paraestatais, não alcançam, seus empregados, as normas que disciplinam as relações dos servidores públicos. Assim, a dispensa imotivada de seus empregados está amparada nas disposições da CLT e ainda no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98.". 2. Contudo, no caso em análise, o STF, em decisão da relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamante (RE-1.112.310/SP) para "cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que, observando-se a impossibilidade de dispensa imotivada sem a necessária instauração de processo administrativo prévio, o agravo de instrumento interposto seja novamente julgado.". 3. Nesse contexto, o recurso de revista merece provimento para reconhecer a ilicitude da dispensa da reclamante (celetista), contratada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - Creci (autarquia) após regular aprovação em concurso público, por ausência de instauração de processo administrativo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002435-55.2012.5.02.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 19/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.