JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000096-02.2015.5.05.0462

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0000096-02.2015.5.05.0462, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FATO NOVO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCABÍVEL. OJ Nº 143 SBDI-1/TST. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO PRETENDIDO (SÚMULA 126/TST). Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pelas agravantes não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000096-02.2015.5.05.0462. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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