JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020072-79.2019.5.04.0721

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Recurso de Revista 0020072-79.2019.5.04.0721, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS.REGULARIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL DIRETA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante o entendimento cristalizado nesta Corte quanto à possibilidade de limitação das progressões por antiguidade a um quantitativo de empregados da instituição, no caso em que não se configurar a fixação de "percentual zero", a conclusão do TRT no sentido de que "as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados" não colide diretamente com os dispositivos apontados como violados. 2. A exegese empregada pela Corte de origem relaciona-se com os limites do jus variandi , a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não guardando relação direta com a extensão das normas regulamentares, a divisão de poderes da república ou as regras de distribuição do ônus da prova . Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST C/ 791-A DA CLT). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, uma vez sucumbente na presente ação. Decisão em sintonia com o teor do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, como a aplicação do regime de execução por precatório, mesmo que estas executem serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial. Dessa forma, não tem direito a reclamada ao regime de precatórios, submetendo-se ao mesmo regime das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020072-79.2019.5.04.0721. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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