JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-79.2010.5.15.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-79.2010.5.15.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Apesar de o Regional não ter feito menção expressa à inaplicabilidade da Súmula nº 51, item I, do TST, ao entender que eram indevidas as promoções por merecimento, considera-se prequestionada a matéria de direito, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST. Salienta-se que a reclamante, no recurso ordinário, defendeu a aplicação da Súmula nº 331, item I, do TST, questão ratificada nos embargos de declaração. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Inexiste, portanto, afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . A reclamante, ora agravante, argumenta que a CEF "deixou de promover as avaliações por desempenho e, por conseguinte, não concedeu as promoções por merecimento devidas à reclamante, o que resultou na não concessão de aumentos salariais a que fazia jus", nos termos previstos no PCS/89, tendo praticado alteração contratual lesiva. Segundo registrado no acórdão regional, a reclamante alegou que "em 2001 a reclamada interrompeu as avaliações por desempenho, e, por conseguinte, não concedeu as promoções por merecimento devidas, gerando diferenças salariais". O Colegiado a quo posicionou-se no sentido de que as "promoções por merecimento encontram-se dentro do poder discricionário do empregador, ao qual compete definir a oportunidade e a conveniência para concedê-las". In casu , a reclamada não procedeu às avaliações por desempenho e a reclamante não alegou que as promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargo e Salários de 1989, ocorriam automática e anualmente. Assim, não é possível concluir pela ocorrência de alteração contratual lesiva e, muito menos, pela afronta ao artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, item I, do TST. Aresto sem a fonte de publicação exigida pela Súmula nº 337, item I, do TST não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. A aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Contudo, pelo conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, foi demonstrado que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante, que pediu demissão, ao aderir ao plano de demissão voluntária da empresa, mediante o pagamento de indenização. Conforme exposto na decisão regional, não foi demonstrado nenhum vício de consentimento no pedido de demissão e na adesão ao plano, não tendo a reclamante apresentado prova de que sofreu coação ou outra forma de supressão de liberdade na sua opção. Não se tratando de dispensa imotivada, não são devidos o aviso - prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão legal e porque a adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária é incompatível com o pagamento das parcelas em questão. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO RECEBIMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. A reclamante, sucessivamente ao pedido de nulidade do plano de demissão voluntária, pleiteia indenização para reparação de danos decorrentes do não recebimento da "multa de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia, quando a demissão é de iniciativa patronal". Como "a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência", conforme consignado na decisão agravada, é incabível o recurso de revista no particular, pois não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Segundo o Regional, o auxílio cesta - alimentação foi instituído "por meio de norma coletiva do período 2002/2003, que lhe atribuiu natureza, indenizatória, o que é possível, mesmo após a admissão da reclamante". O Regional, ao concluir que a verba não integrava a remuneração da reclamante, não afrontou o artigo 458 da CLT nem contrariou a Súmula nº 241 do TST. Agravo de instrumento desprovido . VANTAGENS PESSOAIS . O Regional consignou que não foi demonstrado prejuízo na alteração procedida pela empregadora, pois "os demonstrativos de pagamento, com destaque para aqueles posteriores a outubro de 1998, ressaltando-se que, de acordo com o alegado na petição inicial, às fls. 27, a alteração lesiva ocorreu em novembro daquele ano, revelam que, na verdade, a trabalhadora teve sua remuneração aumentada". Nesse contexto, a discussão a respeito dos prejuízos invocados pela reclamante depende do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a matéria em discussão não foi apreciada à luz dos artigos 5º, inciso XXXVI , e 7º, inciso VI, da Constituição Federal e da Súmula nº 51, item I, do TST, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PARA DIGITADOR . O Tribunal a quo consignou que a reclamante não comprovou que realizava "atividades repetitivas de entrada de dados, na forma da NR 17 (cláusula 24 - fls. 191, por exemplo)", conforme estabelecia a norma coletiva. Como "a reclamante não provou que suas atividades enquadravam-se na previsão convencional", impossível a discussão da matéria de caráter fático por esta Corte de natureza extraordinária, em face do disposto na Súmula nº 126 do TST. Inviável também a demonstração de divergência jurisprudencial com arestos que não registram hipótese fática idêntica à retratada no acórdão regional (Súmula nº 296, item I, do TST). Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS DSR' S . O Tribunal a quo decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, in verbis : "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Diante do exposto, inexiste contrariedade à Súmula nº 172 do TST e afronta ao artigo 7º da Lei nº 605/49, tampouco possibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . Segundo registrado no acórdão regional, a "perita concluiu que a reclamante é portadora de síndrome do túnel do carpo, com incapacidade funcional de 6 a 15%, além de presença de concausa". O Tribunal a quo , "considerando-se as provas produzidas, diante das circunstâncias da causa", concluiu que "o montante fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, qual seja: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), é adequado para atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro". A reclamante, ora agravante, defende o cabimento do recurso de revista denegado por divergência jurisprudencial. Entretanto, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados que não partem de pressupostos fáticos idênticos aos retratados no acórdão regional, em relação ao valor arbitrado à indenização. Não demonstrada, portanto, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estabelece a Súmula nº 219 do TST, in verbis : " I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)". In casu , o Tribunal a quo registrou que estão "ausentes os pressupostos do artigo 14 da lei 5.584/70" e que a reclamada "não tem a obrigação de indenizar a parte contrária se esta optou por contratar advogado". Nesse contexto, o Regional, ao indeferir a verba honorária, decidiu em consonância com a citada súmula, o que impede a caracterização de ofensa aos artigos 133 da Constituição Federal, 22 da Lei nº 8.906/94 e 77 do CPC e a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA . O Regional entendeu que, no tocante à atualização monetária pelo "índice correspondente ao mês da prestação dos serviços", a reclamante não tinha razão, pois a matéria estava pacificada "pela Súmula 381 do TST". Por outro lado, impossível a caracterização de afronta aos artigos 389 do Código Civil e 882 da CLT, na medida em que a matéria sub judice não foi apreciada à luz dos citados dispositivos, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ressalta-se que se considera prequestionada, nos moldes do item III da citada súmula , "a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". A autora, no recurso ordinário, não invocou os artigos 389 do Código Civil e 882 da CLT. Agravo de instrumento desprovido . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COTA-PARTE DA RECLAMANTE. A Súmula nº 368, item II, do TST estabelece: " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". Ao contrário da alegação da reclamante, a reclamada não é responsável " pelos encargos previdenciários e fiscais oriundos da presente demanda " . O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a citada súmula, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos 33, § 5º, da Lei nº 8.212/90, 7º, inciso IV, da Constituição Federal e 186, 389 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A reclamada argumenta que o Regional não transcreveu "a cláusula normativa que no entendimento daquele D. Colegiado traria essa previsão expressa do sábado como dia de descanso remunerado". Entretanto, de acordo com a redação conferida à Súmula nº 124 do TST, pela Resolução nº 219/2017 (DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017), o divisor, para o cálculo das horas extras, será o de 180 (jornada de seis horas) e o de 220 (jornada de oito horas), independentemente da previsão convencional a respeito do sábado. Nesse contexto, não há omissão a ensejar a nulidade do acórdão regional, na medida em que o Tribunal a quo prestou a jurisdição a que estava obrigado. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na "Segunda Semana do TST", em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula nº 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula nº 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula nº 124 desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, "a", e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, o Regional, ao confirmar a sentença pela qual foi adotado o divisor 150 (para jornada de seis horas) e o divisor 200 (para substituições do gerente de relacionamento), divergiu do entendimento consubstanciado na Súmula nº 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000774-79.2010.5.15.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-73.2015.5.03.0102

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 28/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-07.2011.5.01.0049

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 02/06/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/1973. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS, AVISO-PRÉVIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A livre adesão a Plano de Demissão Incentiva, sem continuidade da prestação de serviços, causa reconhecimento de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ao solicitar a sua participação no programa. Portanto, no caso, é indevida a co…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011917-82.2017.5.18.0005

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/12/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Recla…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-48.2011.5.04.0015

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 17/08/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA CHEFIA E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PESSOAL. 1. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida no PCS/89 da CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade e à avaliação de desempenho pessoal, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacion…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011414-31.2017.5.18.0015

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/12/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Recla…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.