JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-07.2011.5.01.0049

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-07.2011.5.01.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/1973. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS, AVISO-PRÉVIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A livre adesão a Plano de Demissão Incentiva, sem continuidade da prestação de serviços, causa reconhecimento de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ao solicitar a sua participação no programa. Portanto, no caso, é indevida a conversão em dispensa imotivada e, por consequência, não há se falar em direito ao pagamento do aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais . Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: " a 1ª reclamada, através dos depoimentos de suas testemunhas, fez prova da jornada cumprida pela obreira ". Ademais, constatou: " a testemunha da autora é clara ao dizer que a partir de 2007 chegava às 12:00 horas, o que torna impossível apontar que o horário de entrada da obreira se desse às 08:30 horas. Importante registrar que apesar de dizer que em 2007 a autora entrava às 08:30 horas, não se tem notícia do horário de chegada da testemunha neste período ". Assim, concluiu: " inviável a aplicação da Súmula 233 do TST, uma vez que a testemunha reconhece que no período imprescrito (prescrição fixada em 17.12.2008) laborava em horário diverso do declinado na inicial ". Desse modo, entendeu " acertada aquela fixada pela sentença de origem, de segunda a sexta das 10:00 às 19:00 horas ", e decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois não ficou provado que as anotações constantes dos cartões de ponto não refletiam a real jornada desempenhada pela autora. Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com item II da Súmula nº 338 do TST, que dispõe: " A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: " o depoimento da testemunha Ariana (fls. 1125/1126) convenceu este Julgador de que a autora usufruía de 01 hora de pausa ". Assim, concluiu: " No que tange à jornada efetivamente laborada, tenho ser acertada aquela fixada pela sentença de origem, de segunda a sexta das 10:00 às 19:00 horas, com 01 hora de intervalo intrajornada ". Portanto, a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e em consonância com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Outrossim, o exame da tese recursal, no sentido da concessão parcial do intervalo intrajornada, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. A atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou: " a recorrente foi admitida na CEF em 13.03.1990, portanto, após a edição da norma coletiva de 1987/1988, vigente a partir de 01.09.1987, que atribuiu natureza indenizatória à parcela ". Ademais, ressaltou: " o auxílio-alimentação fornecido à demandante nunca teve a invocada natureza salarial, mas sim indenizatória, na forma prevista nos acordos coletivos, regramentos estes que devem ser observados em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição da República ". Outrossim, consignou: " No que concerne ao auxílio cesta-alimentação, cumpre relembrar o entendimento manifestado pelo TST, na OJT-61 quanto à não extensão do auxílio cesta-alimentação aos aposentados, bem como quanto a sua natureza indenizatória ". Assim, concluiu: " inviável a pretensão da autora de receber, como aposentada, auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, restando correta a sentença que indeferiu o pedido de incorporação de seus valores à complementação de aposentadoria ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de conferir validade à cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta-alimentação. Logo, tais parcelas não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ABONOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe à recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, porque ou não atendem o disposto no item III da Súmula nº 337 do TST ou os termos da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte, pois não trata da integração das horas extras habituais na complementação de aposentadoria à luz do Regulamento dos Planos de Benefícios REPLAN, o que inviabiliza o confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A tese recursal está superada pelo entendimento contido na Súmula nº 368, II, do TST: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Agravo de instrumento conhecido e não provido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. A tese recursal está superada pela Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, ora aplicada por disciplina judiciária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNCEF . CPC/1973. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Agravo de instrumento conhecido e provido, ante a demonstração de possível violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNCEF . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA), instituída por norma interna da empresa, complementa a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. A sua própria definição revela natureza salarial, pois retribui o trabalhador pelo dispêndio da energia laboral no exercício de cargo específico. Tal conceito encontra perfeita ressonância no artigo 457, §1º, da CLT, que determina a integração de tais valores à remuneração. Sua natureza é totalmente distinta da indenizatória que não tem a finalidade de retribuir o trabalho, mas apenas o propósito de compensar os prejuízos perpetrados pelo empregador e de ressarcir gastos com a execução de serviço. Também não se trata de parcela de natureza não trabalhista, conexa ao contrato de trabalho. Desse modo, em virtude do seu caráter salarial , deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos, pois o fator determinante à integração é a natureza, e não a frequência do pagamento, o que inclui, portanto, sua repercussão na complementação de aposentadoria do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Assim, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora, Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ CEF . CPC/1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A pretensão de integração da referida parcela na complementação de aposentadoria não se refere a ato único do empregador que teria implicado alteração do pactuado, mas sim a descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A indicação de ofensa ao Manual Normativo RH 115 da CEF, ao PCC/98 da CEF e à Circular Normativa FUNCEF/DIBEN 018/98 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois se trata de hipótese não contemplada no rol estabelecido pelo artigo 896, "c", da CLT. Por outro lado, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a autora não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, por constatar que exercia função técnica, sem poderes ou responsabilidades que demandem maior grau de fidúcia. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao mencionado artigo, que exige, para a caracterização da exceção nele prevista, o efetivo desempenho de funções de chefia. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, ao esclarecer ser inviável, nesta instância recursal, o revolvimento da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, deixa patente que o simples pagamento da gratificação de função a que se refere o preceito em exame não basta ao enquadramento do cargo de confiança nele descrito. Logo, a discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. Por inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida pela autora, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária, esta Corte validou a possibilidade de dedução de valores, consoante firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. FONTE DE CUSTEIO. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade pelo aporte de recursos necessários ao custeio dos benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar. Com efeito, havendo o reconhecimento de parcelas de natureza salarial que repercutirão no cálculo do benefício e fundado no princípio da solidariedade entre os participantes e no sistema de capitalização e mutualismo, é imprescindível a recomposição do fundo. Nesse passo, incumbe às partes contratantes o recolhimento de sua respectiva quota-parte (empregado e empregadora) ao fundo previdenciário. No caso, a Corte de origem consignou: " Tais contribuições já foram realizadas pela autora quando estava na ativa, as quais servem para custear os respectivos benefícios ". Desse modo, concluiu: " não há que se falar em pagamento de benefício sem prévio custeio ou afronta aos artigos 195, §5° e 202, §2° da CF/88 ". Portanto, não há que se falar em reforma do acórdão regional. Desse modo, não há violação dos dispositivos invocados. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001074-07.2011.5.01.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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