JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001292-30.2019.5.17.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0001292-30.2019.5.17.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Ao contrário do que afirma a executada, o óbice processual inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foi usado como fundamento para se negar provimento ao agravo de instrumento. Note-se que os dispositivos constitucionais invocados pela recorrente como violados foram devidamente apreciados, tendo sido registrado que não há falar em afronta direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput e § 2º, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo, razão por que é incabível a limitação pretendida pela executada, relativa à fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001292-30.2019.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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