- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0001172-35.2014.5.01.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. 2) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . No que concerne à multa por litigância de má-fé processual, a decisão ora agravada foi clara ao dispor que foi demonstrado que o autor agiu com deslealdade processual. Isso porque, conforme descrito pelo Tribunal de origem, a prova documental produzida pela demandada, a qual foi impugnada pelo obreiro, evidenciou que ele detinha ciência de que a reclamada não se encontrava localizada no endereço fornecido na petição inicial. Nesse viés, a Corte a quo concluiu ser latente a litigância de má-fé, em virtude de o reclamante ter realizado afirmação sabidamente falsa no que concerne à localização da empresa, com o escopo de que fossem declaradas a revelia e a confissão ficta, induzindo em erro todo o aparelho estatal por aproximadamente quatro anos, o que foi corroborado por estar Corte superior . Decisão em sentido contrário atrairia o óbice da Súmula nº 126 do TST , para se chegar à conclusão de que o reclamante desconhecia o endereço correto da reclamada. Quanto à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, ressaltou-se que o Regional aplicou a penalidade ao obreiro, sob o fundamento de que a interposição dos embargos declaratórios tinha o objetivo de protelar o deslinde do feito, visto que , no acordão regional , encontram-se todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo quanto à incidência da multa por litigância de má-fé. Dessa forma, se inexistia razão para a interposição dos aludidos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou os artigos 1.026 do Código de Processo Civil e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, diante do seu caráter protelatório. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b" , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001172-35.2014.5.01.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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