JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000092-84.2017.5.09.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0000092-84.2017.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar sua responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - Ao contrário do que alega a parte reclamante, verifica-se que a delimitação fática na presente hipótese está bem delineada no acórdão do TRT, que, no entanto concluiu de forma diversa dos elementos de prova consignados nos autos. 3 - Consta expressamente do acórdão embargado que " o TRT registrou que "a prova dos autos evidencia a existência de efetiva fiscalização pela tomadora", uma vez que "A segunda ré, Universidade Federal do Paraná, colacionou aos autos relação de indicação de gestores, responsáveis por fiscalizar e executar o contrato administrativo entre as rés (...), bem como relatórios, notificações (...), abertura de processo punitivo (...) e, por fim, a rescisão do contrato (...)", não tendo incorrido em "culpa in vigilando, em razão de não ter se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato existente entre as rés, inclusive em relação aos trabalhadores contratados mediante interposta empresa", motivo pelo qual concluiu que "a responsabilidade subsidiária não se sustenta no caso vertente, porque a tomadora cumpriu com suas obrigações". Contudo , a Corte Regional, apesar de reconhecer que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou a fiscalização por parte da tomadora de serviços, reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que em processo anterior em que era parte a mesma reclamada na qualidade de tomadora de serviços (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ) a Turma julgadora atribuiu a ela responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que, naqueles autos, não teria ela se desincumbido do ônus probatório que lhe era devido . 4 - Consta ainda do acórdão embargado que: " O contexto do acórdão recorrido demonstra não ser o caso de distribuição do ônus da prova, uma vez que há provas nos autos que demonstraram a efetiva fiscalização por parte do ente público reclamado. Registra-se que a prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços deve ser aferida caso a caso. Logo, não poderia o TRT ter desprezado as provas produzidas nos presentes autos pelo simples fato de já existir condenação da reclamada em situação similar em outro processo ". 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000092-84.2017.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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