- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001838-53.2017.5.02.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que levaram a Turma às suas conclusões. Isso porque a Corte a quo foi bastante clara ao afirmar que, após a análise das provas produzidas nos autos, concluiu que "o autor recebia um salário de R$ 11.749,00 e uma gratificação de função de R$ 4.699,00, totalizando uma remuneração de R$ 16.448,00. Ou seja, a gratificação equivale a 40% do respectivo salário do cargo efetivo". Ademais, o Regional de origem emitiu explicitamente a tese de que "o autor, ao defender que a gratificação de função deve ser superior a 40% da remuneração recebida pelo cargo imediatamente inferior uma interpretação equivocada ao artigo 62, §2º, da CLT, que estabelece, apenas, que a gratificação de função não pode ser inferior a 40% do respectivo cargo efetivo. E, na hipótese, a gratificação de função recebida pelo autor (R$ 4.699,00) corresponde a 40% do salário do seu cargo efetivo (R$ 11.7490)". Nesse contexto, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado e que o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT . Agravo desprovido. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PELO MENOS 40% DO CARGO EFETIVO) . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a discussão limita-se ao cumprimento do requisito objetivo previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, consubstanciado no recebimento, pelo empregado, da gratificação de pelo menos 40% sobre o salário efetivo. Com efeito, a Corte de origem, após a análise das produzidas nos autos, concluiu que " o autor recebia um salário de R$ 11.749,00 e uma gratificação de função de R$ 4.699,00, totalizando uma remuneração de R$ 16.448,00. Ou seja, a gratificação equivale a 40% do respectivo salário do cargo efetivo ". Assim, qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, de que o autor não recebia a gratificação de pelo menos 40% sobre o salário efetivo, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração, por esta instância recursal de natureza extraordinária, das provas e dos fatos dos autos, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se verifica na decisão objurgada a apontada violação dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 62, parágrafo único, da CLT. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos pela parte não registram a premissa fática de que o empregado recebia a gratificação de pelo menos 40% sobre o salário efetivo, carecendo, portanto, da especificidade a que aludem a Súmula nº 296, item I, do TST e o artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001838-53.2017.5.02.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.