JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006042-62.2019.5.15.0000

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006042-62.2019.5.15.0000, Rel. Marcelo Lamego Pertence, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES . No tocante à devolução de valores eventualmente já pagos na ação original, esta SbDI-2 possui firme entendimento de que em sede de ação rescisória, não se determina a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força da decisão rescindenda. Julgados. Recurso ordinário a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta SbDI-2 possui entendimento consolidado no sentido de que às ações rescisórias não são aplicáveis as disposições relativas à concessão da gratuidade da justiça introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, em seu lugar, as regras do CPC vigente. Dessa forma, incide o artigo 99, § 3º, do CPC (" Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "), bastando a declaração de hipossuficiência firmado pelo Réu para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006042-62.2019.5.15.0000. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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