- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Ação Rescisória 0006819-13.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPREENSÃO DA OJ 157 DA SBDI-2/TST. Pretensão rescisória fundada no art. 966, IV, do CPC de 2015, sob o argumento de que o Tribunal, no acórdão prolatado no agravo de petição, não poderia decidir novamente a respeito dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material, em desrespeito à coisa julgada. Como se observa, a alegação inicial de ofensa à coisa julgada, lastreada no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, baseia-se no fato de a decisão rescindenda, proferida na fase de execução, em sede de agravo de petição, afrontar a coisa julgada formada no mesmo processo, pelo juízo "ad quem". Nesse cenário, como a controvérsia instaurada nos autos refere-se a decisões proferidas no âmbito da mesma relação processual (alegação de que a decisão exarada em execução está em desarmonia com os parâmetros legais fixados no título executivo), improcede o pedido formulado, nos termos da OJ 157 da SBDI-2 do TST . Recurso ordinário do Autor conhecido e não provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. DEFERIMENTO. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 2. No caso, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo próprio Autor foi colacionada aos autos quando do ajuizamento da ação rescisória, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita na ação rescisória. Sem que outras circunstâncias autorizem o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica, o só fato de o Autor receber o crédito trabalhista reconhecido na ação originária, além de perceber mensalmente proventos de aposentadoria no valor de R$2.183,45 não justificam o indeferimento da gratuidade de justiça . Recurso ordinário dos Réus conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006819-13.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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