JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010229-92.2015.5.05.0401

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010229-92.2015.5.05.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto configura entendimento assente desta Corte superior, em razão da previsão expressa contida no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, a qual equipara oacidentede percurso ao acidente de trabalho, inclusive para os fins do art. 118 do mesmo diploma legal. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece como requisito para a estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício previdenciário acidentário. No mesmo sentido foi editada a Súmula nº 378, II, do TST. Como bem decidiu a Corte Regional, a estabilidade que ora se discute não decorre da culpa do empregador, mas da observância dos requisitos previstos em lei, por isso não se confunde com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material. Verifica-se do acórdão recorrido que o autor sofreu acidente de trajeto, em decorrência do qual ficou afastado por mais de 2 meses por auxílio-doença, sendo posteriormente demitido sem justa causa antes de decorridos doze meses da alta previdenciária. Do exposto, conclui-se que o acidente de percurso de que foi vítima o reclamante se equipara ao acidente de trabalho típico para fins previdenciários, do que decorre a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTOES DE PONTO. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada somente juntou os controles de jornada relativos a um mês de vínculo. Quanto ao período em que não foram apresentados controles de ponto, foi considerada a jornada declinada na inicial. Destacou a Corte de origem que a reclamada dispensou a oitiva de testemunha e não colacionou aos autos nenhum documento que suprisse a ausência dos cartões de ponto ou contrariasse a jornada descrita na inicial. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de acordo com a Súmula nº 338, I, desta Corte, tendo as regras atinentes à distribuição do ônus da prova sido devidamente observadas. Incólumes os arts. 818 da CLT e 5º, XXXV, da CF. Outrossim, afasta-se a apontada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque as regras de distribuição do ônus da prova independem de pedido expresso na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010229-92.2015.5.05.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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