JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010394-66.2015.5.03.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010394-66.2015.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, interposto no dia 19/04/2017, por intempestividade. Verifica-se que o acórdão regional do recurso ordinário foi publicado no dia 15/02/2017 e os acórdãos dos embargos de declaração da reclamada e do reclamante, respectivamente, nos dias 28/03/2017 e 05/05/2017, conforme certidões às fl. 964 e 1007. A jurisprudência desta Corte entende que a interposição de embargos declaratórios pela parte contrária interrompe o prazo de outros recursos, na forma do art. 1.026 do CPC/2015. Assim, não há falar em intempestividade do recurso de revista interposto em 19/04/2017, antes da publicação dos embargos de declaração do reclamante, em 05/05/2017 . Precedentes. Assim, superado o óbice apontado no despacho recorrido, passa-se à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consoante preceitua a OJ 282 da SDI-1 do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. LAUDO PERICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial atestou a existência de diferenças devidas pela reclamada à título de adicional noturno. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . SALÁRIO EXTRAFOLHA. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. Os arestos colacionados são inválidos para o fim colimado, ante a ausência da data de publicação, nos temos da Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ABONO DE FÉRIAS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTAS CONVENCIONAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE FGTS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização substitutiva dos depósitos a título de FGTS não realizados no período de 02/06/2010 a 05/07/2013, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento do FGTS, apresentando documento incompleto. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por intermédio da Súmula 461, consolidou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Não havendo desencargo do seu ônus, correta a decisão que determinou o pagamento das diferenças de FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. ÁREA "B" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, consignando que ficou constatado por meio de laudo pericial que os níveis de vibração apurados na atividade laboral estão na região "B" do Anexo-B da ISO 2631. No entanto, esta Corte consolidou o entendimento de que deve ser reconhecida a incidência do adicional de insalubridade no caso de exposição do trabalhador ao agente "vibração" situado na região "B" do gráfico da ISO 2631, considerada de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010394-66.2015.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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