JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011006-29.2017.5.03.0089

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011006-29.2017.5.03.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5º, XXXV, LV e LIV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O regional deferiu o pagamento de indenização pelo descumprimento de norma convencional. Fundamentou que o Reclamante laborava extraordinariamente por mais de duas horas, fazendo jus ao recebimento do lanche assegurado por norma coletiva, a qual restou descumprida ao constatar que não houve fornecimento da benesse pela reclamada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE "VIBRAÇÃO". CATEGORIA "B" DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, consignando que os valores situados na zona B do gráfico são apenas indicativos de potencialidade de risco à saúde do laborista, não justificando seu o pagamento. No entanto, esta Corte consolidou o entendimento de que, para quem o agente vibração situado na categoria "B" da ISO 2631/1997, está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011006-29.2017.5.03.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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