JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001521-47.2014.5.03.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001521-47.2014.5.03.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE VIBRAÇÃO. LAUDO PERICIAL EVIDENCIA NÃO HAVER INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o laudo pericial evidenciou que não ficou caracterizada a insalubridade, conforme se verifica no trecho: “ (...) Constatou o perito, por medições realizadas em inspeção in loco, que o Reclamante ficou exposto ao agente vibração em intensidade de 0,97m/s², enquadrando-o na interface da região A do Anexo B da ISO 2.631-1/97 (alterada em 2010), restando descaracterizada a insalubridade (f. 282)” (pág. 620) . A Corte Regional, valendo-se de laudo pericial, concluiu que a função exercida pelo reclamante, ainda que sujeita a vibrações, não caracteriza situação de insalubridade. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário – como se o laudo pericial tivesse se equivocado ou apontado que o reclamante deveria ser enquadrado na região “C” do anexo B da norma ISO 2631-1/1997 – importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não configurado o cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de impugnação prévia do laudo pericial que liquidou a sentença que fora proferida em fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a prolação de sentença líquida encontra amparo no art. 879 da CLT e nos princípios da celeridade e efetividade processual, não havendo falar em nulidade sem a demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). Assim, estando assegurada à parte a possibilidade de impugnação no momento processual próprio, não se caracteriza violação nem ao princípio do contraditório nem ao da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO (ART. 896, §1º-A, IV DA CLT). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Quanto à alegação de suposta nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a empresa recorrente deixou de transcrever tanto o trecho da petição dos embargos declaratórios em que teria sido pedido esse pronunciamento do tribunal quanto o trecho da decisão regional que teria rejeitado os embargos quanto ao pedido; descumprindo, assim, o art. 896, §1º-A, IV da CLT o que, por consequência, impede o conhecimento da preliminar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL CONSTANTE DO PACTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No caso em exame, a decisão Regional está em consonância com a tese jurídica fixada no IRR nº 19, segundo a qual “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente” . 2. O Tribunal Regional consignou que “a reclamada não demonstrou que houve formalização de acordo para compensação da jornada, ao contrário das razões recursais” . Assim, tratando-se de entendimento uniformizado nesta Corte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Do cotejo entre os fundamentos da decisão denegatória e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS. PAGAMENTO POR FORA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte de origem, com base na prova dos autos, reconheceu tanto a prestação de horas extras não registradas quanto o pagamento “por fora” . Nesse sentido, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Por oportuno, veja-se a prova oral contundente referida pelo juízo a quo : “A testemunha Darci Moneiro de Queiroz, ouvida a rogo do Reclamante, à f. 375, noticiou que: ‘ trabalhou com o reclamante nas linhas 8203, 8208; que faziam dobras e não ficavam registradas no ponto; que as dobras aconteciam uma vez por mês; que dobra é trabalho na folga; que às vezes faziam viagem extra na semana, uma vez por semana; que a viagem extra durava 2 horas; que a viagem extra não ficava registrada no ponto, sendo que a empresa pagava por fora, em torno do valor da hora de trabalho’ O salário não contabilizado dificilmente se comprova por documentos, muito menos por contracheques ou anotações na CTPS” . 2. O recurso de revista também não se viabiliza pelo parâmetro da divergência jurisprudencial na medida em que os julgados colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST, carecendo de demonstração analítica: (1) da existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal e (2) da identidade entre os fatos do presente feito, em confronto com os dos julgados-paradigma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. TEMPO GASTO COM DILIGÊNCIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA EMINTENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO SE FUNDA EM ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O TRT, soberano na análise fático-probatória e com base em prova testemunhal, reconheceu que “os empregados realizavam diligências que não eram registradas no ponto e que eram gastos 30 minutos em cada atividade, totalizando uma hora mensal” . Evidentemente, a modificação de tal premissa demandaria reexame probatório, expediente obstado pela Súmula 126/TST. No ponto, assevere-se a decisão recorrida não se funda em distribuição do ônus probatório, mas sim na conclusão de que, aferido o acervo probatório apresentado pelas partes, ficou demonstrada a realização das diligências referidas. Ilesos os dispositivos legais apontados como supostamente violados. 2. O recurso de revista também não se viabiliza pelo parâmetro da divergência jurisprudencial na medida em que os julgados colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST, carecendo de demonstração analítica: (1) da existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal e (2) da identidade entre os fatos do presente feito, em confronto com os dos julgados-paradigma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. DESRESPEITO AO LIMITE LEGAL DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS (ART. 58, §1º DA CLT). PROVA ORAL NÃO PASSÍVEL DE REAPRECIAÇÃO (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória e com base nas provas orais, concluiu que está comprovado que “o autor chegava 30 minutos antes e saia 20 minutos após a sua jornada” . Entretanto, considerando que o próprio autor informou que a empresa recorrente permitia o registro de 15 minutos, externou a ilação final de que “são devidos 35 minutos diários residuais” . Evidentemente, a alteração de tais premissas demandaria o reexame probatório, expediente que esbarra no processual descrito pela Súmula 126/TST. 2. Noutro giro, deve-se perceber que a decisão recorrida aduziu que o autor logrou êxito em comprovar seu direito, não havendo violação nem ao art. 373 do CPC/2015 nem ao art. 818 da CLT. Igualmente, inexiste violação aos artigos 4º e 58, §1º da CLT já que ficou demonstrado o desrespeito patronal às “variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários” . Ilesos, portanto, os dispositivos legais apontados como supostamente violados. 3. O recurso de revista também não se viabiliza pelo parâmetro da divergência jurisprudencial na medida em que os julgados colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST, carecendo de demonstração analítica: (1) da existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal e (2) da identidade entre os fatos do presente feito, em confronto com os dos julgados-paradigma. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE FGTS. EMPREGADOR NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. TEMA Nº 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte de origem, valendo-se da Súmula 461/TST, assentou que a empresa recorrente não comprovou a “inocorrência de diferença em relação aos depósitos realizados a título de FGTS” . Com efeito, o respeitável juízo a quo tão somente aplicou a Súmula cujo teor foi reafirmado no Tema nº 273 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos o qual dispõe: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. 2. Conforme trecho transcrito, percebe-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório o que se torna claro no seguinte excerto: “ (...) No presente caso, a Reclamada não se desincumbiu de provar a inocorrência de diferença em relação aos depósitos realizados a título de FGTS” . Dessa forma, a decisão combatida se encontra harmônica à jurisprudência da Corte Superior trabalhista, atraindo o óbice processual descrito na Súmula 333/TST. 3. O artigo 884 do Código Civil apontado como supostamente violado sequer se relaciona com a necessidade de o empregador comprovar a regularidade dos depósitos; aspecto que fora utilizado como espinhal dorsal da fundamentação da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS. TEMA 1.046/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. É válida a cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral e reafirmado na ADI 5322. 2. A fruição de apenas 20 minutos de intervalo, ainda que com amparo em norma coletiva, afronta o art. 7º, XXII e XXVI, da CF, e não pode ser convalidada. Todavia, o pagamento de uma hora integral como extra, sem considerar a norma coletiva válida no patamar mínimo reconhecido, extrapola os limites de proteção e ignora a autonomia coletiva. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001521-47.2014.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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