- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002492-21.2012.5.03.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. In casu , a petição de agravo de instrumento limitou-se a renovar a matéria de fundo constante do recurso de revista, porém não teceu uma linha sequer acerca do óbice apontado na decisão de admissibilidade referente ao descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Dessa forma, o apelo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A moldura fática traçada pelo TRT registrou expressamente que, após emissão de laudo pericial, "ficou constatado que os valores das acelerações normalizadas de 0,43 e 0,46m152, detectadas nas atividades do Reclamante, estão situadas na região B (abaixo de 0,86 m/s2), que indica que deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde". A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97,é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional deinsalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002492-21.2012.5.03.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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