- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021094-55.2017.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. LESÃO NO PUNHO ESQUERDO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional constatada por laudo pericial. Registrou a conclusão da prova técnica no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de causalidade com a patologia apresentada (lesão no punho esquerdo), com redução da capacidade laborativa corresponde a 6.25%, segundo tabela DPVAT. Com efeito, o dano material, na modalidade de pensão mensal, corresponde à depreciação da capacidade de trabalho sofrida pelo reclamante, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, o qual dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. O simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que foi constatada pelo perito a redução na capacidade funcional no punho esquerdo, havendo incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas. Assim, correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais decorrente da doença ocupacional em razão das atividades laborais exercidas em favor da empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021094-55.2017.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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