- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020030-69.2015.5.04.0333, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante exerceu o cargo de Gerente de Unidade, assumindo o cargo interinamente a partir de setembro de 2008 e efetivado em janeiro de 2009. Registrou que a prova oral corrobora a tese de exercício de cargo com fidúcia especial pelo autor, o qual detinha autonomia para gerir a unidade pela qual era responsável, possuindo cerca de 150 empregados subordinados. Assentou que o autor tinha elevado nível salarial, condizente com o cargo desempenhado. Concluiu que o reclamante era a autoridade máxima na Unidade Unisinos, sendo subordinado apenas ao Gerente Regional, que abrangia os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O apelo, no tema, encontra-se desfundamentado , nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. FÉRIAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO PERMANENTE COM ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Registrou que a prova pericial atestou a exposição ao risco de forma habitual e intermitente no interior das Subestações energizadas. Assentou que a prova testemunhal corroborou a conclusão pericial ao evidenciar que " todo mês o autor participava de inspeções em subestações, ou seja, o trabalho em área de risco era habitual e intermitente, como constatado pela perita, ensejando, assim, o direito ao adicional de periculosidade ". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Segundo delineado no acórdão recorrido, foi constatado, a partir de 2010 , o pagamento anual ao autor de uma parcela com valor expressivo, geralmente nos meses de abril, denominada "participação no" em 2010 e "bonificação" nos anos posteriores. Salientou o Tribunal Regional que, embora a reclamada tenha negado o pagamento de PLR, não esclareceu a que título foi paga a bonificação ao reclamante nos meses de abril entre os anos de 2010 e 2013. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem que os pagamentos de bonificações foram realizados a título de PLR, e, assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento proporcional ao último ano trabalhado - 2014. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 7º, XI, da CF. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020030-69.2015.5.04.0333. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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