JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-48.2013.5.04.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-48.2013.5.04.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARACÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE DE FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que o reclamante não comprovou o efetivo desempenho de tarefas e responsabilidade idênticas com os paradigmas. Ausente a identidade de funções, fato constitutivo do direito do autor, indevido o pagamento das diferenças salariais postuladas a esse título. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . HORAS EXTRAS. VALIDADE / INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou válidos os controles de ponto refere ao ano de 2008 e inválidos quanto ao ano de 2009. No que tange aos registros de 2008, o Tribunal Regional fundamentou que não restou provado nos autos que não era possível o registro das horas laboradas além do horário normal de trabalho, porquanto os controles demonstram a existência de marcações bem variadas e os demonstrativos de pagamento relativos a 2008 evidenciam diversos pagamentos a título de horas extras. Em relação aos registros de 2009, registrou que os controles passaram a conter anotações de horário sempre próximas ao horário contratual do autor, com entrada próximo às 10h e saída próxima às 16h30min, não existindo notícia de que tenha havido qualquer alteração nas atividades desempenhadas pelo reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, "sendo declarada a suspeição somente quando comprovada" a troca de favores, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. O Tribunal Regional consignou que a integração das horas extras aos sábados encontra previsão nas normas coletivas da categoria, razão pela qual não se aplica a Súmula 113/TST. Inaplicável também a Súmula 340/TST em razão de não se tratar de comissões no quadro fático. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EMPREGADO. O TRT consignou que não há nos autos prova de que o reclamante solicitou a conversão de 1/3 das suas férias em abono pecuniário. Nos termos do art. 143, caput e §1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE 13° SALÁRIO E PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que, diante da natureza salarial conferida à gratificação semestral, esta deve integrar a base de cálculo da participação nos lucros e resultados . Insta consignar ainda que, segundo o disposto na Súmula nº 253 desta Corte, a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000860-48.2013.5.04.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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