- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012551-66.2014.5.15.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUICIONAL 28/2000. O Tribunal Regional manteve a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, porque decorridos cinco anos da publicação da Emenda Constitucional 28, tendo em vista que a relação jurídica teve vigência no período de 17/01/1994 a 22/12/2014 e a reclamatória foi ajuizada em 30/12/2014. Segundo a diretriz perfilhada pela OJ 417 da SBDI-1 do TST , "não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal". Nesse quadro, considerando que o contrato de trabalho do autor estava em vigor à época da promulgação da EC 28/2000 e que a presente reclamação somente veio a ser ajuizada em 30/12/2014, fora do prazo de cinco anos de sua publicação, subsiste a incidência da prescrição quinquenal. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. O TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial, que concluiu que o reclamante permanecia em área de risco durante o abastecimento de seu veículo. O TST firmou o entendimento no sentido de que não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido porque não há contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, a decisão regional ofendeu o art. 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012551-66.2014.5.15.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.