JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-40.2012.5.15.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-40.2012.5.15.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. CONTRATO EXTINTO APÓS CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal somente é aplicável em reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados rurais após cinco anos da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 28/2000, respeitado o biênio posterior ao término do pacto laboral, nos termos da OJ 417 da SDI-1/TST . No caso, o último contrato de trabalho perdurou até 25/02/2012 , e a presente demanda foi ajuizada em 24/9/2012, portanto mais de cinco anos após a promulgação da EC 28/2000, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Para esta Corte Superior, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 240 PARA 220 HORAS APÓS CF/1988. REAJUSTE DO SALÁRIO - HORA. REDUÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional excluiu da condenação as diferenças salariais pela redução da jornada de 240 para 220 horas sob o fundamento de que não ocorreu redução salarial, uma vez que o valor do salário - hora foi reajustado em novembro de 1988, conforme se constata da própria CPTS do autor. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VERBA DEFERIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA A MENOS. Ante a possível violação ao art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VERBA DEFERIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA A MENOS . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por perda e danos decorrente do pagamento da aposentadoria a menos, por ocasião do reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador. Contudo, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais inadimplidas pelo empregador e, consequentemente, não integradas ao salário de contribuição enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001016-40.2012.5.15.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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