JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-60.2012.5.15.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-60.2012.5.15.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUICIONAL 28. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO . O Tribunal Regional manteve a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 25/06/2007, porque decorridos cinco anos da publicação da Emenda Constitucional 28, tendo em vista que a relação jurídica teve vigência no período de 03/08/1998 a 15/02/2012 e a reclamatória foi ajuizada em 25/06/2012. Segundo a diretriz perfilhada pela OJ 417 da SBDI-1 do TST , " não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal " . Nesse quadro, considerando que o contrato de trabalho da autora estava em vigor à época da promulgação da EC 28/2000 e que a presente reclamação somente veio a ser ajuizada em 25/06/2012, fora do prazo de cinco anos de sua publicação, subsiste a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas atinentes ao período anterior a 25/06/2007. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em não se tratando de eletricitário ou eletricista, como na hipótese, o adicional de periculosidade é calculado apenas sobre o salário básico, conforme dispõe o item I da Súmula nº 191 desta Corte. Decisão regional que contraria o referido entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000659-60.2012.5.15.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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