- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-18.2016.5.12.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação de equiparação salarial. Registrou a conclusão da prova oral, comprovando que a partir de determinado período autor e paradigma passaram a exercer as mesmas funções, ambos trabalhando na "extrusão", como "operadores de máquina", sendo a diferença de tempo na empresa inferior aos dois anos. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E MULTAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do empregado para determinar a responsabilidade exclusiva da ré os eventuais acréscimos a título de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a quota-parte do empregado da contribuição previdenciária não recolhida pela empresa na época própria. Precedentes. Óbice da Sumula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu contradita sob o fundamento de que as testemunhas da reclamada exercem cargo de confiança, com amplos poderes de mando na reclamada, inclusive com poder de admissão/demissão e aplicação de penalidades, não possuindo isenção para depor. Este Tribunal Superior entende que não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando análogo ao do empregador, o que se verifica no caso dos autos . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000437-18.2016.5.12.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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