JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-84.2016.5.12.0060

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000072-84.2016.5.12.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MÁ APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Diversamente do que se alegava no recurso de revista, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho não registrara premissa fática de que a testemunha tivesse poderes idênticos ao do empregador para admitir, advertir e dispensar os empregados, inclusive podendo aplicar a penalidade máxima (poderes idênticos ao do empregador). Logo, ante a natureza efetivamente fático-probatória da controvérsia, não se cogita de má aplicação da Súmula nº 126 do TST pela Turma . 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão embargado. Na espécie, a Turma não emitiu tese de mérito, visto que aplicou a Súmula nº 126 do TST; limitou-se a registrar ser inviável inferir dos autos a premissa de que a testemunha da reclamada ocupava cargo de confiança, com autoridade para representar e substituir o próprio empregador. Os modelos indicados nos embargos são, portanto, inespecíficos, porquanto ora fixam entendimento de mérito, ora simplesmente analisam a presença de óbice processual em processo diverso, sem noticiar idênticas premissas fáticas às presentes. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000072-84.2016.5.12.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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