- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000072-84.2016.5.12.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de a testemunha ouvida a convite da ré possuir poderes de mando e gestão não a torna suspeita, nem a impede de depor mediante compromisso. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando idêntico ao do empregador. No caso, não há como se extrair dos autos a premissa de que a testemunha patronal exercia cargo de confiança com poderes de representação e substituição do próprio empregador, o que inviabiliza aferir se possuía ou não isenção de ânimo para depor. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000072-84.2016.5.12.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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