- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-98.2013.5.09.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE ACÓRDÃOS PUBLICADOS ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 2/3). O Tribunal Regional afirmou que os reflexos em férias acrescidas de 2/3 encontram-se lastreados em cláusula contratual. A tese da recorrente, de que não haveria previsão legal ou contratual que amparasse o deferimento confunde-se com o mérito da decisão recorrida, razão pela qual sequer poderia ser objeto de embargos de declaração. Insubsistente, pois, a tese de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUMENTO DO NÚMERO DE STEPS E DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE ELES) - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A agravante não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão de embargos de declaração que analisaram e rejeitaram o pedido de integração do acórdão de recurso ordinário. Incide o artigo 896, §1º-A, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (PEDIDOS SUCESSIVOS QUANTO À INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO). Ainda que o Tribunal Regional realmente não tenha feito referência, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio encerrado na data do ajuizamento da reclamação trabalhista é mero corolário do afastamento da prescrição total prevista na Súmula/TST nº 294. O retorno dos autos à origem apenas para que o Colegiado se manifestasse expressamente sobre este ponto atentaria contra o artigo 794 da CLT. As omissões quanto aos demais pedidos sucessivos não foram renovadas nas razões da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, restando preclusas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 2/3. A própria recorrente afirma que pagou ao reclamante, por mera liberalidade, mais 1/3 relativo ao abono de férias. Considerando que a repercussão em férias + 1/3 constitui mera decorrência do pagamento de verbas de natureza salarial e que a ré concedeu o abono de 1/3, não há qualquer ilegalidade na condenação da empresa ao pagamento de reflexos em "férias com 2/3", quando concedido o abono. Assim, não prospera a alegação de afronta aos artigos 7º, XVII, da CF, 128 e 460 do CPC de 1973, notadamente, no caso destes últimos, porque as diversas causas de pedir elencadas na petição inicial fazem menção à necessidade de que as verbas salariais sejam computadas no cálculo das férias + 2/3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional ressaltou que o Sistema de Gestão por Competência da reclamada não é fato impeditivo da equiparação salarial, porque não prevê promoções por antiguidade e merecimento. Neste ponto, o recurso de revista foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, publicada antes da Lei nº 13.015/2014. Destarte, não incidem os óbices do artigo 896, §1º-A, da CLT, no particular. Ocorre que a assertiva da recorrente, de que seu plano de cargos e salários prevê promoções por antiguidade e merecimento, esbarra na Súmula/TST nº 126. Já a parte final da transcrição, que foi objeto da decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014 e na qual o Tribunal Regional identifica os demais pressupostos do artigo 461 da CLT, não contém nenhum destaque, razão pela qual o apelo, neste ponto, não supera o obstáculo do artigo 896, §1º-A, da CLT. Ainda que assim não fosse, o Colegiado identificou que o reclamante laborou sob as mesmas condições e desempenhou as mesmas atividades que o modelo Antonio Tonkiel, em Laranjeiras do Sul, até julho de 2013, fato atestado pela testemunha e também o paradigma Mauri Dorigoni, o qual trabalhou desempenhando a mesma função do reclamante, por dois anos, a partir de 2009. As teses recursais de que as funções desempenhadas por autor e paradigmas eram diversas e de que a diferença de tempo de serviço é superior a dois anos demandaria incursão investigativa em conteúdo fático e probatório dos autos. O recurso de revista também esbarraria na Súmula/TST nº 126, nesse aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUMENTO DO NÚMERO DE STEPS E DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE ELES - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento, em virtude de obstáculo de natureza processual que não pode ser superado por esta instância extraordinária. Note-se que a recorrente transcreveu os fundamentos do voto vencido, deixando de reproduzir e destacar os trechos da decisão proferida nos autos da RT01093-2012-015-09-00-1, cujas razões levaram a maioria do Colegiado a quo a entender que a alteração na tabela salarial, que aumentou o número de steps de 12 para 23 e reduziu o percentual entre cada um deles de 3,7261% para 1,7981%, é ilícita e prejudicial ao empregado. O apelo esbarra no artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AJUDA ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO, FUNDO DO DIREITO E PEDIDO SUCESSIVO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A recorrente não destacou os trechos das decisões de recurso ordinário e de embargos de declaração que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas se limitou a transcrever a quase integralidade dos capítulos dos acórdãos, sem se ater à discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que a ré sequer cuidou de delimitar, nos grandes blocospor ela reproduzidos, as teses de direito confrontadas no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Não estando demarcadas, no conteúdo decisório, as exatas fronteiras da pretensão recursal, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LANCHES AVULSOS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. Também neste ponto a recorrente deixou de destacar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. Os trechos do acórdão recorrido destacados pela ré não veiculam qualquer tese jurídica, apenas contornos fáticos que não podem ser revistos na instância extraordinária. A estratégia adotada pela recorrente atrai a incidência da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS / SOBREAVISO / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS / FGTS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista, no sentido de que a recorrente não destacou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A hipótese é mesmo de incidência do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA . A desnecessidade de que o autor da ação formule pedido expresso para que lhe sejam concedidas as prestações periódicas da obrigação é da própria substância do artigo 290 CPC de 1973 (323 do CPC de 2015). Assim, não faz sentido exigir que o reclamante requeira expressamente a aplicação do referido dispositivo para que lhe sejam concedidas as parcelas vincendas. Por outro lado, a incidência do artigo 290 é perfeitamente possível nas hipóteses em que o autor continua trabalhando para o réu da reclamação trabalhista. Isso porque esse dispositivo confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui para a celeridade e duração razoável do processo, evitando que o trabalhador ingresse novamente em juízo para pleitear resquícios de direitos já reconhecidos, assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO E FUNDO DO DIREITO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A recorrente transcreve trechos do acórdão recorrido, porém não destaca as razões utilizadas pelo Tribunal Regional para afastar a prescrição total da pretensão de integração do adicional por tempo de serviço. Por outro lado, a ré deixa de reproduzir os principais fundamentos adotados pelo acórdão no julgamento da matéria de fundo. Note-se que substratos fáticos no sentido de que o ATS está disciplinado por norma interna, bem como teses jurídicas na linha de que são imutáveis as condições contratuais aderidas ao contrato de trabalho não integraram a reprodução apresentada pela reclamada para instrumentalizar o seu apelo. Destaque-se que o recurso de revista foi admitido, porque a Vice-Presidência do TRT, sem se atentar para o óbice processual, ressaltou uma possível de contrariedade à Súmula/TST nº 294, ante o fato de que "o adicional por tempo de serviço encontra-se disciplinado por norma interna da ré", o que só ratifica a relevância desse aspecto para o deslinde da controvérsia. O recurso de revista não supera o obstáculo de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000408-98.2013.5.09.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.