- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001809-86.2014.5.12.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, porque constatou da documentação dos autos ser notória a supressão da pausa em algumas ocasiões. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, verifica-se que a decisão regional está em consonância com os termos da OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SBDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu ser nula a supressão parcial do intervalo intrajornada lastreada apenas em normas coletivas. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso do autor a fim de condenar o réu ao pagamento de uma hora extra por dia de efetivo trabalho, acrescida de adicional e reflexos, no período em que o intervalo intrajornada foi reduzido de forma irregular. Asseverou, todavia, que em parte do período imprescrito houve regular redução do intervalo intrajornada por meio de portarias específicas do Ministério do Trabalho, de forma que a condenação da reclamada ficou restrita ao período entre 16/12/2009 e 9/11/2010. 2. O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas suplementares. A vedação da parte final do § 3º do art. 71 da CLT tem por finalidade preservar a saúde do trabalhador, que necessita de no mínimo uma hora de descanso durante a jornada diária, quando é extrapolada. 3. Ocorre que, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não se pode concluir que o reclamante estivesse submetido a prestação habitual de horas extras. Embora tenha havido condenação pela supressão do intervalo interjornadas, a Corte de origem define que houve supressão "em algumas ocasiões" e cita como exemplo apenas um intervalo entre dois dias. Assim, para se concluir de forma distinta, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras e invalidar a redução do intervalo intrajornada autorizada por portaria ministerial, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, o art. 71, § 3°, da CLT e a Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001809-86.2014.5.12.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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