JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-63.2017.5.08.0118

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-63.2017.5.08.0118, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. O Tribunal Regional após análise do conjunto fático probatório, concluiu tratar-se de "caso típico de terceirização de serviços". Registrou que a "pactuação realizada entre as reclamadas envolveu a locação de mão de obra" e que "a segunda reclamada não contratou com a primeira a prestação de mero serviço de transporte esporádico ou específico para determinadas datas, tendo contratado, ao revés, entre outros aspectos, a disponibilização de 10 motoristas para o cumprimento do avençado". Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. A decisão está em harmonia com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. INAPLICABILIDADE. O TRT manteve a sentença que concedeu o prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da sentença, para cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o art. 880 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010103-63.2017.5.08.0118. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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