- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-78.2019.5.08.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, extrai-se do julgado que ficou comprovada a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da recorrente. Nesse sentido, consta do acórdão que "houve reiterados atrasos no pagamento das férias, bem como irregularidade na realização dos depósitos fundiários ao longo de vários anos, o que inclusive corrobora com a tese de que não houve cautela efetiva e adequada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tanto é assim que o passivo ora reconhecido não é restrito ao pagamento das verbas rescisórias". Sob esse enfoque, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária não está limitada à natureza da parcela, alcançando, assim, todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico. A decorrência lógica da responsabilidade subsidiária é a satisfação de todos os direitos do reclamante, sem exceção (Súmula 331, IV, do TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. MULTA DE 10%. ART. 832, § 1º, DA CLT . A potencial violação do art. 5º, LIV, da CF impulsiona o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. MULTA DE 10%. ART. 832, § 1º, DA CLT . Nos termos do art. 5º, LIV, da Carta Magna, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Com efeito, trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por Lei. A CLT, nos arts. 880 e seguintes, disciplina expressamente a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. Assim, não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% (dez por cento) em caso de ausência de pagamento no prazo de quinze dias. Configura tal atitude ofensa ao princípio do devido processo legal, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000102-78.2019.5.08.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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