JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-82.2019.5.08.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-82.2019.5.08.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que o reclamante prestou serviço para a empresa reclamada. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao entender que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", proferiu decisão em estrita sintonia com o item IV da Súmula nº 331, desta Corte Superior. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 652, "d", 832, § 1º e 880 da CLT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Precedente desta 7ª Turma. Quanto à questão de fundo, cabe referir que a insurgência recursal no presente caso se restringe ao exame da possibilidade de se impor, no processo trabalhista, multa pelo não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão. Nesse contexto, pertinente é a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, que contém prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas, sim de penhora . Nesse passo, tendo em vista a existência de disposição específica na execução trabalhista referente à obrigação de pagar quantia certa, não há que se aplicar previsão genérica contida no artigo 832, § 1º, da CLT e, consequentemente, não há que se impor multa pelo não pagamento da importância devida. Precedentes de Turmas e da SBDI-1/TST. Assim, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 652, "d", 832, § 1º e 880 da CLT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Precedente desta 7ª Turma. Quanto à questão de fundo, cabe referir que a insurgência recursal no presente caso se restringe ao exame da possibilidade de se impor, no processo trabalhista, multa pelo não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão. Nesse contexto, pertinente é a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, que contém prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas, sim de penhora . Nesse passo, tendo em vista a existência de disposição específica na execução trabalhista referente à obrigação de pagar quantia certa, não há que se aplicar previsão genérica contida no artigo 832, § 1º, da CLT e, consequentemente, não há que se impor multa pelo não pagamento da importância devida. Precedentes de Turmas e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000109-82.2019.5.08.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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