JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-24.2015.5.08.0115

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-24.2015.5.08.0115, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A - REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Consta dos autos que: "A segunda reclamada não apresentou qualquer prova de que fiscalizou a primeira reclamada, seja no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas, seja no que tange às normas de segurança e medicina do trabalho". Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A decisão está em harmonia com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivos legais e constitucionais, bem como o exame da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (SOL, AGROTÓXICOS E VENENOS) SEM NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO . O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova documental, concluiu que o reclamante , durante todo o pacto laboral , ficou exposto a agentes físicos e químicos (sol, agrotóxicos e venenos), sem neutralização por todos os equipamentos individuais de proteção necessários. Registrou que: "os próprios Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSOs e o Programa de Prevenção de Riscos ambientais - PPRA juntados pela segunda reclamada atestam a exposição dos trabalhadores aos agentes insalubres". A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 195 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINIRE . INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL NOTURNO. VERBAS RESCISÓRIAS. PIS-INDENIZAÇÃO. COMISSÕES . A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HIPOTECA JUDICIÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A - REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. INAPLICABILIDADE. O TRT determinou "de ofício, multa diária (astreintes) de 1% (um por cento) do valor da condenação, caso a primeira reclamada e, sucessivamente, a segunda, não paguem o débito até o segundo dia após a publicação deste acórdão (prazo comum às partes)". O art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o art. 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000456-24.2015.5.08.0115. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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