JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020540-87.2015.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020540-87.2015.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. LAUDO PERICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova pericial, manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Registrou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o autor manipulava óleo mineral e graxa nas atividades de manutenção corretiva, elétrica e mecânica em elevadores. Anotou que a reclamada não apresentou prova que infirmasse a conclusão da perícia. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a pré-assinalação, com horário britânico, constitui prática legal, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pré-assinalação do intervalo intrajornada, com horários invariáveis, é autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, não transferindo ao empregador o ônus de provar a concessão do intervalo intrajornada, sendo inaplicável a Súmula 338, III, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020540-87.2015.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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