- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020788-34.2014.5.04.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS. LABOR AOS SÁBADOS SEM COMPENSAÇÃO. LOCAL INSALUBRE. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM FUNDAMENTO . O Tribunal Regional, ao declarar a invalidade do regime de compensação de horários, amparou-se nos seguintes fundamentos: 1) ausência de apontamentos de débito e crédito; 2) prestação habitual de trabalho além do horário diário destinado ao regime compensatório semanal, bem como a prestação de trabalho em sábados; 3) prestação de serviços em local insalubre sem autorização da autoridade competente. Do cotejo entre as razões recursais e a decisão regional, observa-se que a reclamada não ataca o fundamento do acórdão regional, de ausência de apontamentos de débito e crédito, motivo suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, implicando o não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ÓLEO HIDRÁULICO. não utilização das duas mãos enluvadas para movimentação das bombas em teste. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/tst. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pela prova pericial e pela prova testemunhal, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou ser incontroverso que o reclamante recebeu a parcela no grau médio durante a contratualidade. Consignou que o reclamante trabalhava no setor de montagem, que as atividades envolviam contato com óleo hidráulico. Consignou ainda que ficou provado pelo depoimento das testemunhas que não havia a utilização de luvas nas duas mãos, pois era necessário tirar uma das luvas para fazer anotações dos testes em planilhas. Nesse contexto, para que esta Corte possa adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta etapa processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se constata violação do art. 818 da CLT nem do art. 373 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir do exame do escopo probatório dos autos, e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020788-34.2014.5.04.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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