- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-69.2015.5.12.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES COM INFLAMÁVEIS. CONTATO EVENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Assinalou que a prova oral restou dividida. Concluiu que o contato com inflamáveis nos setores de essência e destilaria era de forma eventual, nos termos da Súmula 364, I, do TST. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO NÃO COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de horas de sobreaviso. A prova oral revelou que não havia necessidade de convocar o autor fora de seus horários regulares de trabalho. Registrou ainda que os documentos relativos às empresas de telefonia Tim S.A. e Oi S.A demonstram que no ano de 2013 o autor recebeu 16 ligações a ele direcionadas, provenientes da ré, sendo apenas 4 chamados em sábados, dias em que não havia trabalho, circunstância, contudo, insuficiente para caracterizar o alegado regime de sobreaviso a impedir a livre locomoção e deslocamento. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de piso quanto à interrupção da prescrição. Extrai-se do acórdão recorrido que houve ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, pleiteando pedidos idênticos aos da presente ação individual. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o pagamento integral das horas extras sobre as horas destinadas à compensação da jornada, sob o fundamento de que havia prestação de horas extras habituais. As premissas fáticas do acórdão não permitem concluir que havia o trabalho aos sábados. A invalidade do regime compensatório em decorrência do labor extraordinário habitual enseja o pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação, conforme dispõe à Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000382-69.2015.5.12.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.