JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000026-08.2016.5.21.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000026-08.2016.5.21.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. DONA DA OBRA ENQUADRADA COMO EMPRESA CONSTRUTORA. A segunda parte reclamada, ACCIONA WINDPOWER BRASIL, firmou contrato de empreitada para com a primeira parte reclamada, COATE - CONCRETO, ÁGUA E TERRA LTDA. - ME, para a execução integral de 101 (cento e uma) torres de concreto constituídas de 2.222 (duas mil duzentas e vinte e duas) "dovelas". Está delimitado, ainda, que a contratante ACCIONA WINDPOWER BRASIL possui, entre os seus objetivos sociais, a fabricação, importação, exportação e comercialização de aerogeradores e placas fotovoltaicas e componentes para a produção de energia eólica ou solar, além da "execução de obras de construção civil relacionadas com as atividades anteriores, em qualquer modalidade, inclusive na modalidade EPC ( Enginnering, Procurement and Construction ), seja por meios próprios ou por terceiros contratados ou consorciados". Apreciando a presente matéria, a SBDI-1 do TST, na sessão de 11/5/2017, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0006, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, fixou as seguintes teses quanto à OJ 191 da SBDI-1 do TST: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Posteriormente, a SBDI-1 do TST, no julgamento, publicado em 19/10/2018, acolheu os embargos de declaração opostos no mencionado IRR, com efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da Tese Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese Jurídica nº 5: " V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . No caso, diante da delimitação feita pelo TRT, e considerando as teses jurídicas fixadas pela SBDI-1 do TST em face da mencionada OJ 191, conclui-se pela responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada, ACCIONA WINDPOWER BRASIL, tendo em vista que, embora seja dona da obra em razão de contrato de empreitada firmado para com a primeira parte reclamada, enquadra-se ela tanto como empresa industrial quanto como empresa construtora, dados os seus objetos sociais. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IN 40 DO TST. As alegações da segunda parte reclamada encontram-se preclusas quanto ao presente tema, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. O TRT, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, foi omisso neste particular, e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar essa omissão. Diante de manifesta preclusão, portanto, não há que se apreciar a presente matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA PARTE RECLAMADA VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. O TRT delimitou que o contrato firmado entre a segunda e a terceira parte reclamada não era contrato de empreitada de construção civil, mas de montagem de dez geradores de turbina eólica, de propriedade da terceira parte reclamada, ora recorrente. Apreciando a presente matéria, o TST firmou o entendimento de que o contrato firmado entre empresa dona da obra e empresa responsável pela montagem e manutenção industrial não afasta a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de terceirização de serviços a ensejar a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Logo, o TRT, ao entender pela responsabilidade subsidiária da terceira parte reclamada com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, incorreu em contrariedade à OJ 191 da SDII-1 do TST. Não há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira parte reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000026-08.2016.5.21.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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