JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020160-12.2016.5.04.0111

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020160-12.2016.5.04.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO - DONO DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. 2. No caso concreto, extrai-se da decisão de origem que o contrato firmado entre o tomador dos serviços e a empresa contratada era de empreitada para a construção dos parques eólicos Geribatu I a X. Verifica-se, ainda, que a ré, ora recorrente, não é empresa de construção ou incorporação. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previstos na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR-190-53.2015.5.03.0090) foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria). 5. No caso, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a implantação dos parques eólicos Geribatu I a X, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa. 6. Dessa forma, o col. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da dona da obra, decidiu em contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020160-12.2016.5.04.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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