JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000635-62.2019.5.02.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 1000635-62.2019.5.02.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, a agravante, dona da obra, enquadra-se na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST. Assim, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a ora recorrente não é empresa construtora ou incorporadora, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que manteve a responsabilidade subsidiária da dona da obra tida como empresa construtora ou incorporadora está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na parte final da OJ 191 da SBDI-I do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000635-62.2019.5.02.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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