- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000665-92.2014.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (TENDINITE LEVE EM COTOVELO DIREITO). VALOR ARBITRADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais (R$25.000,00) decorrentes da tendinite no cotovelo direito está fundamentado tanto na extensão do dano como no caráter pedagógico da medida e no porte econômico-financeiro da reclamada, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Portanto, atendidos os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Segundo se verifica dos autos, o reclamante optou formalmente por não permanecer no plano de saúde, conquanto tenha a empresa lhe possibilitado a continuidade, nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98. Ademais, não ficou demonstrada nos autos a necessidade vitalícia de tratamentos específicos no tocante às lesões para as quais a reclamada tenha contribuído. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, como horas extras, dos minutos que antecediam a jornada ao fundamento de que restou evidenciado que o reclamante chegava à empresa e já assinalava o cartão de ponto, de modo que todo o tempo em que esteve à disposição da reclamada foi devidamente registrado, inclusive aquele destinado a vestir o uniforme. Decidir de modo contrário demandaria o reexame da matéria fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A redução do intervalo intrajornada é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após vistoriar as instalações e sistema de trabalho da empresa, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, assentou que a concessão de intervalo intrajornada, em período inferior a uma hora, ocorria com base em autorização específica do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Nesse contexto, a decisão do TRT encontra-se em conformidade com o art. 71, § 3º, da CLT. Ademais, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia relativa à existência de labor extraordinário cumulada com a redução do intervalo intrajornada, e o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000665-92.2014.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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